CÓDIGO CIVIL
Lei Nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.
Artigo 997
A sociedade constitui-se mediante contrato escrito, particular ou público, que, além de cláusulas estipuladas pelas partes, mencionará:
I - nome, nacionalidade, estado civil, profissão e residência dos sócios, se pessoas naturais, e a firma ou a denominação, nacionalidade e sede dos sócios, se jurídicas;

II - denominação, objeto, sede e prazo da sociedade;

III - capital da sociedade, expresso em moeda corrente, podendo compreender qualquer espécie de bens, suscetíveis de avaliação pecuniária;

IV - a quota de cada sócio no capital social, e o modo de realizá-la;

V - as prestações a que se obriga o sócio, cuja contribuição consista em serviços;

VI - as pessoas naturais incumbidas da administração da sociedade, e seus poderes e atribuições;

VII - a participação de cada sócio nos lucros e nas perdas;

VIII - se os sócios respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais.

Parágrafo único. É ineficaz em relação a terceiros qualquer pacto separado, contrário ao disposto no instrumento do contrato.


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Resumo Jurídico

Contrato de Sociedade: A Essência da União para Fins Econômicos

O artigo 997 do Código Civil estabelece as bases para a constituição e o funcionamento de uma sociedade. Em termos claros, ele dita que, quando duas ou mais pessoas se unem com o objetivo de exercer uma atividade econômica e partilhar os resultados dessa atividade, elas formalizam um contrato de sociedade.

Este contrato, em sua essência, é um acordo que define os termos da colaboração entre os sócios. Ele serve como um mapa para a jornada empreendedora em conjunto, garantindo que todos os envolvidos tenham clareza sobre seus direitos, deveres e sobre como os frutos do trabalho serão divididos.

Os elementos fundamentais que o contrato de sociedade deve, obrigatoriamente, conter são:

  • Nome da sociedade e seus objetivos: É crucial definir qual será o nome que a sociedade utilizará e, mais importante, qual será o seu propósito. O que a sociedade fará? Quais atividades econômicas serão desenvolvidas? Essa clareza evita desentendimentos futuros sobre o escopo do negócio.
  • A contribuição que cada sócio dará para a constituição da sociedade: Cada participante deve declarar qual bem ou quantia irá aportar para o início e o desenvolvimento da sociedade. Essa contribuição pode ser em dinheiro, bens móveis ou imóveis, ou até mesmo em serviços. É a forma como cada um "entra" no negócio.
  • A parte com que cada sócio concorrerá nas perdas e nos lucros: Este é um ponto vital. O contrato deve especificar como os lucros gerados serão distribuídos entre os sócios e, igualmente importante, como as eventuais perdas serão divididas. Essa partilha pode ser igualitária ou proporcional à contribuição de cada um, desde que acordada e lícita.
  • A administração da sociedade, quem a exercerá e as suas atribuições: Definir quem será responsável por gerenciar o dia a dia da sociedade e quais serão as suas competências é fundamental para uma boa organização. Essa administração pode ser exercida por um ou mais sócios, ou até mesmo por um administrador profissional, dependendo do acordo.

Em suma, o artigo 997 do Código Civil é a pedra angular para a formação de sociedades. Ele garante que a união de esforços para fins econômicos seja feita de forma transparente e organizada, estabelecendo as regras do jogo desde o início para que a empreitada seja bem-sucedida e justa para todos os envolvidos.